Desde que foi proferido em caráter liminar a suspensão de inquéritos policiais, investigações e processos criminais que teriam iniciado através de do compartilhamento de dados da Receita Federal, Banco Central e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF[1] para o Ministério Público.
Com essa decisão proferida pelo Relator do caso Ministro Dias Toffoli que suspendeu setecentas investigações e processos criminais iniciados pelo Ministério Público Federal[2] até o julgamento final do caso pelo Supremo Tribunal Federal.
A Constituição da República no rol de direitos e deveres individuais e coletivos impõe que: São invioláveis dentre outros direitos, o sigilo de dados exceto por ordem judicial e a intimidade.
E a discussão do caso era se o compartilhamento de dados fiscais e bancários pelos órgãos de fiscalização e controle com Ministério Público sem autorização judicial feria os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de intimidade e sigilo de dados.
No último dia 04 de dezembro, em resumo, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.055.941[3] e por maioria entendeu que é constitucional o compartilhamento de dados do contribuinte mesmo sem autorização judicial para o Ministério Público.
Portanto, com essa decisão, as investigações e processos que estavam suspensos voltam a ter sua tramitação, e os órgãos de fiscalização e controle podem compartilhar dados fiscais e bancários para o Ministério Público mesmo sem prévia autorização judicial para fins penais.
Por Cássio Carneiro Duarte
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo
Penal pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito Penal Econômico
pelo Instituto Brasileiro de Ciências Crimina – Ibccrim em parceria com
Universidade de Coimbra. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e
voluntário no Instituto Pro Bono.
[1] https://www.conjur.com.br/2019-jul-19/leia-decisao-toffoli-suspendeu-processos-dados-coaf
[2] http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/levantamento-mostra-que-700-investigacoes-do-mpf-estao-paradas-apos-decisao-do-stf-sobre-uso-de-dados-financeiros-compartilhados
[3] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5213056