A Constituição Federal desde que foi sancionada no dia 05 de outubro de 1988, no capítulo sete, em que trata sobre a família, a criança, jovem, adolescente e idoso impôs ao Estado que criasse normas que pudessem dar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência.
Isso posto, até o ano de 2006, não existia nenhuma lei específica que tratava sobre a violência contra a mulher (Os casos criminais até esse ano, eram resolvidos ou como ameaça, ou lesão corporal de natureza leve, grave ou gravíssima).
O legislador brasileiro visando inserir políticas de Direito Humanos e ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, e visando a corrigir desigualdades, promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, no ano de 2006 criou a lei Maria da Penha[1].
Ademais, é importante ser dito que, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) enquadra como formas de violência contra a mulher à violência física, à moral, à patrimonial, e a violência sexual.
São formas de violência: a agressão física espancar, estrangular, lesões corporais com instrumentos cortantes, ferimentos causados por queimaduras, armas de fogo etc. Agressão psicológica com isolamento da mulher proibindo de estudar, viajar, falar com amigos e parentes, chantagem, insultos, ridicularizarão, tirar a liberdade de crença, a vigilância constante, humilhação, insulto etc.
A agressão moral, atos que configurem calúnia, difamação, injúria, expor a vida íntima, etc. Agressão patrimonial, entendido como a destruir, subtrair, parcial ou totalmente seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, e direitos.
E a violência sexual que se trata de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação, ou uso da força. Além disso, impedir que a mulher use de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar.
De outro lado, a lei Maria Penha é aplicada também em casos que a mulher é agressora. Apesar de, o tema não ser pacificado nos Tribunais, a lei Maria da Penha já foi aplicada para casos que a mulher é agressora, como aconteceu no Estado de Mato Grosso[2].
Além disso, a lei Maria da Penha é aplicada nas relações de LGTB. Aliás, recentemente, na cidade de Óbidos, no Estado do Pará[3], a lei Maria da Penha foi utilizada para coibir um caso de violência envolvendo casal homossexual.
O Superior Tribunal de Justiça tentando pacificar o tema, se a lei Maria da Penha é ou não aplicada a casos de violência domestica envolvendo casal LGBT, entendeu que, o transgênero, transexual, a lésbica, o homossexual, são protegidos pela Lei Maria da Penha desde que fique comprovado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade com o agressor(a)[4].
Em síntese, diariamente, crimes envolvendo a violência domestica e familiar, são os mais registrados nos departamentos de polícia, portanto, a lei Maria da Penha tem como finalidade prevenir, processar e punir, qualquer tipo de violência contra a mulher, e tornou-se um instrumento importantíssimo no combate à violência.
Por Cássio Carneiro Duarte
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Ibccrim em parceria com Universidade de Coimbra. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e voluntário no Instituto Pro Bono.