Tudo que você precisa saber sobre lei Maria da Penha, segunda parte

Em primeiro lugar, alguns dados devem ser expostos para entendermos a importância do tema, hoje, segundo o relógio da violência, a cada dois segundos uma mulher é vítima de violência física ou verbal[1]

O monitor da violência no ano de 2018 foram 4.254 casos de feminicídio[2], e hoje, a taxa de feminicídio no Brasil é a quinta maior do mundo[3]. Ademais, segundo o anuário brasileiro de segurança em 2018, o número de mulheres vítimas de estupro foi de 53.726[4].

Diante desse quadro, é corriqueira a procura de mulheres vítimas de violência das mais variadas formas nas delegacias e fóruns em busca de ajuda.

É imprescindível ser dito, que muitas dessas vítimas não sabem como é o procedimento de atendimento que deve ser prestado pelo Estado em casos que envolvem violência familiar e doméstica.

Inicialmente, a Lei manda que o Delegado que for requisitado pela mulher em situação de violência doméstica e familiar deve adotar as providências necessárias como: resguardar a integridade física, psicológica e emocional da ofendida.

Além disso, o Delegado deve garantir que a vítima e testemunhas não tenham contato com agressor investigado. Manter a agredida sobre proteção policial quando necessário e comunicar imediatamente o promotor e o Juiz.

Ainda deve encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, e quando houver risco de vida, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Por outra volta, constatada violência doméstica e familiar, existe a medida protetiva de urgência que é um instrumento previsto na Lei Maria da Penha para proteger à mulher.

O instrumento de proteção pode ser solicitado tanto para o Delegado que além de registrar o boletim de ocorrência, vai requerer a medida protetiva de urgência que será encaminhada para o juiz decidir em até 48 horas, ou o pedido pode ser feito diretamente para o juiz.

O agressor poderá ser obrigado a manter distância mínima da casa, do trabalho, ou onde a ofendida está, ou frequenta. Não entrar em contato com a vítima por telefone, redes sociais, facebook, whatsapp, e-mail, carta etc. Ficar longe de seus familiares ou testemunhas, ser suspensa ou restrita o direito de ter arma de fogo, ser temporariamente impedido de visitar os filhos menores.

No pedido de medida protetiva de urgência pode ser concedido à prestação de alimentos provisionais ou provisórios, e ao aplicar a medida protetiva de urgência para mulher e seu filho, o juiz pode determinar uma só ou aplicar mais de uma medida de urgência.

Em recentíssima inovação da lei Maria da Penha, facilita para vítima de violência domestica e familiar que caso não tenha condições de pagar um advogado, terá direito à assistência jurídica através da defensoria pública para propor a ação de divórcio, ação de separação, ação de anulação de casamento e ação de dissolução de união estável.

A vítima de violência pode contratar um advogado para atuar, na fase de inquérito policial para fazer o pedido de medida protetiva de urgência, acompanhar o inquérito policial e apresentar documentos.

Pode ser contratado um advogado para atuar na fase processual para fazer o pedido de medida protetiva de urgência diretamente para o juiz ou como assistente de acusação a partir do recebimento da denúncia, acompanhando o processo, atuando na audiência, apresentando documentos, requerendo diligências, etc.

É imprescindível que se diga, o oferecimento de uma denúncia ou condenação a uma pena de multa, ou não, não impede à vítima de ingressar com uma ação civil de indenização que deve ser proposta até 3 anos após a data do fato, e caso está não possua condição de pagar advogado, cabe ao juiz nomear um defensor público.

Por fim, a vítima pode conseguir perante o INSS o auxílio-doença[5], caso esta tenha que se afastar do seu trabalho. Em síntese, diante do contexto social da sociedade brasileira a cada dia que passa é cada vez mais presente e necessária a lei Maria da Penha.

Por Cássio Carneiro Duarte

Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Ibccrim em parceria com Universidade de Coimbra. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e voluntário no Instituto Pro Bono.



[1] www.relogiodaviolencia.com.br; https://bit.ly/314zRUr

[2] https://glo.bo/2QxCvA7;

[3] https://bit.ly/2CV7huX

[4] https://bit.ly/2KyYmnc

[5] https://bit.ly/2NZejFo