Conheça os principais aspectos sobre o georreferenciamento para o setor rural

O tema é extremamente importante dentro do direito agrário, o presente artigo não tem a intenção esgotar o assunto, mas apresentar os pontos mais importantes que estão contidos na atual legislação. O georreferenciamento é inevitável para o processo administrativo ou judicial para o reconhecimento e aquisição do direito de propriedade.

Isso posto, o georreferenciamento vem regulamentado pela Lei 10.267/01 tendo por finalidade descrever o imóvel rural em suas características, com as confrontações, fazendo o levantamento das coordenadas que abrangem o imóvel rural, e visa evitar a sobreposição de área com a planta do imóvel e o memorial descritivo, que será certificado pelo Incra ou órgão estadual de regularização fundiária.

Ademais, com a atual legislação o georreferenciamento é obrigatório para vários institutos no direito agrário dentre eles na escritura para alteração nas matrículas, mudança na titularidade, parcelamento, desmembramento, remembramento, modificação de área e alteração relativas a aspectos ambientais.

A lei de registro público depois da alteração introduzida na legislação pela lei federal em plena vigência n° 10.267/01, obrigou o georreferenciamento inclusive para demandas que corram perante o poder judiciário quando se tratar de localização, limites e confrontações de imóveis rurais.

Portanto, nas ações judiciais que envolvam o objeto central seja o imóvel rural é imperecível que tenha o georreferenciamento dentre elas como ex. ação de usucapião, retificação judicial de registro, desapropriação, divisão, demarcação, etc.

E nas ações de reintegração de posse, interdito proibitório, e manutenção da posse é indispensável o memorial descritivo para propor a ação? Via de regra não, porque não há título a ser registrado, e sim a disputa sobre posse do imóvel.

Convém lembrar, que a lei de registro público trata mais especificamente sobre o georreferenciamento nos seus artigos 176, § 3° e 225, § 3° no qual obriga o georreferenciamento para alterações cartorárias conforme já descrevi, e o que poucas pessoas sabem dependendo da instituição financeira é obrigatório o georreferenciamento para financiamento e hipoteca.

Alguns aspectos práticos ainda devem ser rabiscados, primeiro tratando se de ações de usucapião protocoladas após 01.11.2005 conforme determina o decreto 5.570/05 é obrigatório a ação vir acompanhada com georreferenciamento sob pena de inépcia da petição por não preencher o requisito exigido por lei, por fim, em caso de imóvel rural com dimensão abaixo de quatro módulos fiscais é gratuito o georreferenciamento.

Por Cássio Carneiro Duarte

Advogado, Pós-graduado em Direito Agrário e Agronegócio pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Ibccrim em parceria com Universidade de Coimbra. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e voluntário no Instituto Pro Bono.