As eleições e os crimes contra a honra

Desde a última disputa eleitoral, no ano de 2018, onde houveram incontáveis notícias falsas (fake news) envolvendo os candidatos através de disparos em massa de notícias mentirosas, e ao que parece, com envolvimento de políticos, empresários, influenciadores digitais, blogueiros etc.

Ademais, através dessa desinformação com veiculação de relatos inverídicos pode, sim, mudar o rumo de uma campanha, servindo a mentira como instrumento para atingir a honra de candidatos e terceiros, portanto, mais do que nunca, se torna necessário o enfrentamento por parte do poder judiciário, ministério público eleitoral, da polícia, das associações, dos partidos políticos, candidatos e sociedade civil contra esse mal.

Dito isto, os tipos penais que visam fazer esse enfrentamento são os crimes de calúnia eleitoral que se dá atribuindo a alguém fato definido como crime[1]; difamação eleitoral que é denegrir a reputação de alguém com fins eleitorais[2]; injúria eleitoral que é o ato de ofender a dignidade, decoro e sua forma qualificada com a utilização de violência ou vias de fato para fim eleitoral[3]. E todos esses tipos ainda têm a pena aumentada em um terço caso seja praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação.

Outrossim, a grande novidade para este período eleitoral, é o crime que foi inserido no Código Eleitoral, no ano de 2019, e passou a regulamentar a prática criminosa de denúncia falsa com finalidade eleitoral com pena de até oito anos de reclusão e multa[4][5]. Tendo a pena aumentada em caso do agente se valer do anonimato ou nome suposto para cometer este crime.

Por outra volta, é imprescindível ser dito que, no último dia 30, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), firmou uma parceria com Facebook, Instagram e com Whatsapp para combater a desinformação e abusos durante as eleições. Além disso, o TSE disponibilizará um canal de denúncias de contas suspeitas de realizar disparos em massa[6].

Contudo, a campanha eleitoral começou há pouco tempo e já se verifica a difusão de fake news sobre a Justiça Eleitoral. Por exemplo, uma postagem nas redes sociais, que foi compartilhada por dezenas de milhares de pessoas, afirmava que o TSE tinha liberado políticos enquadrados na Lei da Ficha Limpa para concorrer às eleições municipais. Distorcendo uma decisão judicial que precisamente aplicava os prazos da Lei da Ficha Limpa, a mensagem era claramente enganosa[7].

Cumpre ainda ressaltar, alguns canais no qual o eleitor pode conferir se determinada notícia é verdadeira ou não, como os canais: Piauí[8], Fato ou Fake[9], Aos Fatos[10], E-farsas[11], CNJ[12], Boatos.org[13] dentre outros.

Por fim, algumas considerações ainda cabem, que essa confrontação contra as fake news não podem e não devem cercear direitos tão caros para a democracia que é a liberdade de expressão, e a liberdade de imprensa, não podendo os órgãos de fiscalização impor à censura, caso estes direitos fundamentais sejam utilizados de forma correta, entretanto confrontar a propagação de notícias falsas é imprescindível para escolha do candidato e garantirá a integridade das eleições.


Cássio Carneiro Duarte, graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, pós-graduado em direito agrário e agronegócio pela Escola Superior de Direito; pós-graduando em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito; pós-graduando em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM em parceria com Universidade Coimbra – Portugal. Advogado.

[1] Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.  § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

 se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

[2] Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

[3]Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

[4] Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

[5] https://migalhas.uol.com.br/quentes/314945/publicada-lei-que-torna-crime-denuncia-falsa-com-finalidade-eleitoral

[6] http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Setembro/tse-assina-parceria-com-facebook-brasil-e-whatsapp-inc-para-combate-a-desinformacao-nas-eleicoes-2020; https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/10/tse-firma-parceria-com-redes-sociais-contra-fake-news-nas-eleicoes

[7] https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e-informacoes,as-eleicoes-e-as-fake-news,70003462549

[8] https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/tag/fake-news/;

[9] g1.globo.com/fato-ou-fake/

[10] www.aosfatos.org

[11] www.e-farsas.com

[12] www.cnj.jus.br/programas-e-ações/painel-de-checagem-de-fake-news/

[13] boatos.org/.