A nova lei de licitações e seus aspectos penais

Com a publicação da nova lei de licitação e contratos administrativos (Lei nº 14.133/19), além de revogar a Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), Lei de Pregão (Lei nº 10.520/02) e Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11), trouxe novas hipóteses de ilícitos e alterou as espécies de crimes que estavam previstas na antiga lei de licitações. Alguns aspectos relevantes devem ser estudados com cuidado para que agentes públicos, funcionários públicos ou particulares que firmarem contratos ou participarem de processos licitatórios com à administração pública não sejam alcançados pela nova legislação.

De início, um ponto que chamou atenção foi que no próprio corpo da lei trouxe que a partir da data da publicação haverá um período de transição de dois anos entre a Lei nº 8.666/93 para Lei nº 14.133/19, enquanto isso cabe aos administradores públicos escolher qual lei utilizar para fazer a licitação, porém, em relação aos aspectos penais já estão valendo.

Por outro lado, um dado relevante é que com a nova legislação de licitação aumenta rigorosamente as penas dos crimes licitatórios e piora o modo de cumprimento inicial de pena passando alguns crimes do regime de detenção que cabe o regime aberto, semiaberto ou fechado para reclusão que cabe apenas o semiaberto, ou fechado.

Um exemplo disso foi a substituição, do artigo 337-E do Código Penal que descreve o crime de contratação direta ilegal: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei com pena de quatro oito anos e multa, e que substitui o revogado crime de inexigência ou dispensa fora das hipóteses, artigo 89: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: que tinha uma pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Como se vê, essa mudança impede, flagrantemente, a utilização de instrumentos despenalizadores como a suspensão condicional do processo, transação penal e o mais recente implantado pela “lei anticrime” acordo de não persecução penal, ou seja, via de regra não vai ser possível realizar nenhum tipo negociação com Estado para se livrar da ação penal, exceto, um a colaboração premiada.

Algumas das condutas que passam a ser crimes: entrega de mercadoria, ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade, diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; entrega de uma mercadoria por outra; alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria, ou do serviço fornecido; qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato; admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo e celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

Ainda vale ser escrito que, todos os crimes são crimes comuns, isto é, qualquer um pode cometer e ser responsabilizado criminalmente agente público (funcionário público) ou particular, já que o novo texto sobre licitação deixa claro isso, logo, a nova lei alarga as hipóteses de crimes.

Para finalizar, só título de informação essa lei vale daqui para frente, respeitando a regra imposta pelo Código Penal (art. 1CP), portanto, eventuais crimes licitatórios realizados antes da publicação da nova lei serão investigados ou reprimidos com base na antiga lei de licitações. Abaixo segue todas as alterações e as inserções no Código Penal.

Por: Cássio Carneiro Duarte. Advogado. Pós-graduando em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito; Pós-graduando em direito penal econômico pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em parceria com Universidade Coimbra – PT. Membro do Grupo de Pesquisa de Sistemas Penais Econômicos do Instituto de Direito Público.