A pauta do garimpo ilegal volta à tona

Por: Cássio Carneiro Duarte

Com o atual noticiário volta à tona os crimes relacionados a mineração e ao meio-ambiente desde o início da pandemia houve um aumento brutal na exploração de garimpo ilegal em terras indígenas — sobre isso o relatório do Greenpeace Brasil muito explica o que ocorreu e vem ocorrendo (bit.ly/3bZByKT)[1] — consequentemente, a destruição predatória do meio-ambiente.

O confronto entre garimpeiros e os índios foi inevitável assim como ocorreu na Terra Indígena Yanomami,[2] onde cerca de 27 mil indígenas vivem na região, alvo de garimpeiros que invadem a terra em busca da extração ilegal de ouro. Os confrontos foram iniciados a partir da construção de barreira sanitária por parte de indígenas no Rio Uraricoera, a fim de reter materiais de invasores que seriam levados aos garimpos ilegais na região[3] e a Terra Indígena Munduruku[4] onde Garimpeiros queimaram casas de moradores da terra indígena, no município de Jacareacanga, no Pará[5].

Contra isso a polícia federal vem realizando diversas operações contra esse tipo de ilícito de exploração ilegal de minério em terra indígena[6], as operações que se destacam foram a op. kampai[7] (bit.ly/3fpAQZy), op. crepitus[8] (bit.ly/3frFhD9) e op. haraquiri (bit.ly/2RINF8w)[9].

Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 709 (íntegra da decisão aqui bit.ly/3hSKvcS) determinou que a União adote medidas para garantir a proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as Terras Indígenas Yanomami e Munduruku, nos Estados de Roraima, Amazonas e Pará. No local, há presença de invasores que desenvolvem atividades de mineração, desmatamento e extração de madeira[10].

A atual legislação brasileira em nada impede aqueles que querem trabalhar com esse ramo de atividade empresarial, entretanto, seja pessoa física ou jurídica deve observar e cumprir aquilo que esta escrito em lei sob pena de ser responsabilizado nas vias, administrativa, civil e penal.

Acerca desse tema a Constituição Federal em seu artigo 20, inciso IX e XI estabelecem que são bens da União os bens minerais, inclusive os do subsolo (IX); e as terras ocupadas tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI). E mais, conforme o artigo 21, inciso XXV, determina que compete a União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Ainda sobre a atividade de garimpagem a Constituição Federal volta a mencionar no artigo 174, § 3º, que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Em lei ordinária o regime de permissão de lavra garimpeira, ou seja, de autorização para exploração vem estabelecido na Lei n° 7.805/89 e dentre os assuntos abordados por essa lei estão a permissão de exploração de minério em área urbana, os critérios estabelecidos para permissão de exploração e o parâmetro a ser seguido para dar preferência de exploração as cooperativas de mineiros para obtenção de autorização legal entre outros assuntos. O estatuto do garimpeiro, Lei n° 11.685/08, impõe em seu artigo 12: I – recuperar as áreas degradadas por suas atividades; II – atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; III – cumprir e legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho[11].

Além disso, a Constituição da República confere proteção aos índios conforme a letra da lei[12] e mais hoje no Brasil existe e está em plena vigência a Lei n° 6.001/73 (estatuto do Índio) que estabelece proteção a comunidade indígena com objetivo de preservar sua cultura[13], cabendo a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e administração indireta proteger e preservar seus direitos[14].

Por outro caminho, a Lei n° 9.605/98 (lei de crimes ambientais), criminaliza a conduta do garimpo ilegal e determina que: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa”[15].

Ademais, como é monopólio da União (art. 177 da CF[16]) e os minerais conforme já escrito aqui um bem da União a sua explora seja em terra indígena ou não depende de autorização.

E, caso seja explorado um patrimônio nacional sem a devida concessão configura o crime estabelecido na Lei n° 8.176/91 que define os crimes contra ordem econômica em seu artigo 2[17] que fixa que constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo com pena de detenção de um a cinco anos e multa e  incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima.

Sobre os aspectos processuais o ilícito ambiental (art. 55, lei 9.605/98) com pena de 6 meses a um ano e multa cabe os institutos despenalizadores tanto da transação penal[18], como da suspensão condicional do processo[19] ambos institutos previstos na lei de juizados especiais criminais.

Já em relação ao crime previsto na Lei de crime contra ordem econômica (art. 2) com pena de detenção de um a cinco anos e multa caberá tanto a suspensão condicional do processo definido pela lei de juizados especiais ou o acordo de não persecução penal[20] introduzido na legislação brasileira através da lei anticrime. Por último, em relação ao primeiro, o promotor é obrigado a oferecer e o segundo não e caberá ao defensor analisando o caso concreto e provas já produzidas e que serão produzidas melhor orientar seu constituinte se aceita ou não qualquer dos institutos.

Outro aspecto que chama a atenção atualmente diz respeito à conexão direta entre o garimpo ilegal e diversos outros delitos[21]. A operação “marakata[22] , realizada em conjunto por Polícia Federal, Ministério Público Federal e Receita Federal, produziu elementos de prova que consubstanciaram denúncia oferecida pelo procuradorfederal[23], em 2018, em face de sete pessoas por crimes em transações com pedras preciosas. De acordo com a acusação, “a organização criminosa praticou crimes de evasão de divisas, contrabando, falsidade documental e sonegação fiscal, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes. As investigações apontam que a quadrilha movimentou R$ 176 milhões”.

Ainda segundo a acusação, o modus operandi, de maneira geral, se dava mediante o negócio de pedras preciosas e semipreciosas, com fornecimento de dólares no exterior para as operações de compensação paralela. Assim, os dólares provinham de pagamentos “por fora” de operações de exportação de esmeraldas e outras pedras para determinadas empresas, principalmente na Índia e em Hong Kong. Parte dos valores era internalizado no país pelo sistema de dólar-cabo invertido e usado para pagamentos em reais, também “por fora”, aos garimpeiros e atravessadores de pedras no mercado nacional[24].

Em conclusão, como se percebe, ao criminalizar o garimpo ilegal o que a norma visa proteger não é só a população indígena, mas também o patrimônio da União, o meio-ambiente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômica.

Cássio Carneiro Duarte. Advogado. pós-graduado em direito penal e processo penal, pela Escola Superior de Direito – ESD; pós-graduando em direito penal econômico, pelo Instituto Brasileiro de Ciência Criminais – IBCCRIM em parceria com Universidade Coimbra – PT; Membro efetivo do núcleo de estudo e pesquisa em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Direito Público – IDP. E-mail contato@carneiroduarte.com.br


[1]https://www.greenpeace.org/brasil/blog/em-meio-a-covid-72-do-garimpo-na-amazonia-foi-em-areas-protegidas/

[2]https://www.brasildefato.com.br/2021/05/11/garimpeiros-armados-chegam-de-barco-e-atacam-comunidade-indigena-em-roraima-assista; https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2021/05/11/policia-federal-e-garimpeiros-entram-em-confronto-na-regiao-de-conflito-na-terra-yanomami.ghtml; https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/05/4925686-indios-yanomamis-pedem-ajuda-apos-ataques-constantes-de-garimpeiros.html

[3] Pinto, Flavia Silva. O garimpo ilegal em pauta: da ficção à realidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/flavia-pinto-garimpo-ilegal-pauta-ficcao-realidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter. Acessado em 27 de março de 2021.

[4] https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/05/16/familia-de-garimpeiros-ilegais-se-associa-a-indios-e-quadrilhas-para-explorar-ouro-na-amazonia.ghtml

[5] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/05/26/garimpeiros-travam-cidade-no-para-e-incendeiam-casas-de-indigenas

[6] https://www.greenpeace.org/brasil/blog/policia-federal-realiza-acao-contra-garimpo-na-ti-munduruku/;

[7] Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2021/02/operacao-kambai-combate-a-pratica-de-crimes-ambientais-em-terra-indigena

[8] Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2021/05/pf-deflagra-a-operacao-crepitus-com-o-objetivo-de-prevenir-e-reprimir-a-entrada-de-invasores-na-terra-indigena-karipuna

[9] Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2021/01/policia-federal-combate-garimpo-na-terra-indigena-yanomami

[10] https://www.poder360.com.br/justica/barroso-determina-que-uniao-proteja-terras-indigenas-yanomami-e-mundurucu/

[11] Estatuto do garimpeiro – lei n° 11.685/08. Art. 12.  O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a: I – recuperar as áreas degradadas por suas atividades; II – atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e III – cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11685.htm

[12] Constituição Federal. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[13] Estatuto do índio – Lei 6.001/73 – Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm.

[14] Estatuto do índio – Lei 6.001/73 – Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm.

[15] Lei n° 9.615/98 – Lei de Crimes Ambientais – Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm.

[16] Constituição Federal.   Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[17] Lei n° 8.176/91 – Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8176.htm.

[18]  Lei 9.099/95 – Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

[19] Lei 9.099/95 – Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[20]  Código de Processo Penal. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

[21] Pinto, Flavia Silva. O garimpo ilegal em pauta: da ficção à realidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/flavia-pinto-garimpo-ilegal-pauta-ficcao-realidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter. Acessado em 27 de março de 2021.

[22] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Denúncia Operação Marakata. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/denuncia-operacao-marakata>. Acessado em 29 de maio de 2021.

[23] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Lava Jato/RJ: MPF denuncia sete por crimes em transações com pedras preciosas. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/lava-jato-rj-mpf-denuncia-sete-por-crimes-em-transacoes-com-pedras-preciosas>.

[24] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Lava Jato/RJ: MPF denuncia sete por crimes em transações com pedras preciosas. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/lava-jato-rj-mpf-denuncia-sete-por-crimes-em-transacoes-com-pedras-preciosas>. Acessado em 29 de maio de 2021.