STJ: a realização de busca pessoal exige fundamentos idôneos.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a realização de busca pessoal exige fundamentos idôneos, baseada em fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de algum bem ilícito ou que constituam corpo de delito.

A decisão (AgRg no REsp 1928223/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

De acordo com o relator:

Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Como se vê, não houve a indicação de ter sido instaurado procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, estando ausente razoabilidade para considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal.

Realização de busca pessoal

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A BUSCA PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHEMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1928223/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).

Fonte: Canal Ciências Criminais