STJ: há excesso de prazo em ação não encerrada 2 anos e meio após pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há excesso de prazo em ação não encerrada 2 anos e meio após pronúncia, sem previsão de levar a lide ao Tribunal do Júri.

A decisão (AgRg no HC 605.821/AM) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.

2 anos e meio após pronúncia

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL. COVID-19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação. Precedentes.

2. Com lastro no art. 34, XVIII, “c”, e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado afrontar as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas.

3. Conquanto se legitime a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de serem 6 os denunciados, pela prática de delito grave – homicídio decorrente de disputa relacionada ao tráfico de entorpecentes -, a preservação do cárcere cautelar por mais de 3 anos, sem nem sequer prognóstico para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, configura a letargia do aparato do Estado e a coação ilegal.

4. O período até aqui transcorrido, depois de mais de 2 anos e meio da pronúncia, sem previsão para o encerramento da lide na primeira instância, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aos ditames da orientação desta Corte Superior.

5. A calamidade pública, dada a crise mundial pelo novo coronavírus – exceto quando circunstâncias específicas assim legitimem -, não isenta os órgãos estatais de prezarem pela regularidade na tramitação dos feitos criminais ou de velarem pelo transcurso razoável de prazos da instrução, sobretudo se a segregação é provisória.

6. Agravo não provido.

(AgRg no HC 605.821/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais