STJ: ausência de ocupação lícita e residência fixa, por si só, não justifica prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de ocupação lícita e residência fixa, por si só, não justifica prisão, de modo que o decreto prisional deve estar baseado em outros elementos concretos dos autos.

A decisão (AgRg no HC 667.209/RS) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Ausência de ocupação lícita

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO VAGA E APROVEITÁVEL EM QUALQUER PROCESSO. ILEGITIMIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Apesar de as instâncias de origem terem decretado a prisão preventiva com base na quantidade de entorpecente encontrada em poder do Agravado, a quantidade de droga apreendida no caso não é exacerbada e, portanto, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Réu, sobretudo em razão da inexistência de qualquer registro em sua Folha de Antecedentes Criminais.

2. A “‘ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema’ (HC n. 387.147/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/6/2017)” (HC 503.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).

3. O decreto prisional motiva a necessidade da prisão preventiva, consignando a existência de indícios de que o Réu integra organização criminosa e de que teria praticado cárcere privado contra sua namorada. Tal fundamentação se mostra dissociada de qualquer outro elemento concreto constante dos autos, e, a denúncia, apresentada após o decreto prisional, não faz menção alguma a essa justificação.

4. Nos termos de manifestações reiteradas desta Corte, “‘[a]inda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas […]’. (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).” (HC 532.026/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 667.209/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais