Em se tratando de crime previsto na lei de drogas, o interrogatório deve ser o último ato da instrução

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado por esta Corte e pelo STF, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 624.330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 24/06/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais