Publicada lei que amplia o prazo para requerer a ratificação dos títulos em faixa de fronteira

Foi publicada a Lei nº 14.177, de 22.6.2021, que  altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira.

Na prática, a Lei nº 14.177/2021, aprovada com vetos, prorroga para até 2025 o prazo para que possuidores de títulos de imóveis classificados como grande propriedade (com mais de 15 módulos fiscais) localizados em faixa de fronteira recebam o documento para registro de propriedade junto aos cartórios de imóveis.

A medida alcança cerca de 25 mil imóveis rurais localizados em 11 Estados que fazem fronteira com outros países. A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 dispõe em seu art. 1º que “é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira“.

É importante referir que o STF está analisando a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.178/2015 na ADI nº 5.623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag. Até o momento, houve pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes, após voto da Min. Cármen Lúcia “no sentido de julgar parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º., caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil)”.

Fonte: direitoagrário.com