STJ: CPI não pode obrigar acusada a dar depoimento como testemunha

Os investigados por Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como ocorre na seara judicial, não podem ser obrigados a comparecer ao ato de inquirição, como decorrência do direito à não autoincriminação.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido liminar para garantir o direito da impetrante de não comparecer a uma CPI até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.

No caso, a paciente foi denunciada em razão de uma ação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal pelo crime de organização criminosa no âmbito da administração pública, que supostamente desviava recursos públicos da área da saúde.

Uma CPI da Covid na Câmara Municipal de Umuarama (PR), que investiga os mesmo fatos pelos quais a paciente foi denunciada, solicitou autorização judicial para que ela fosse ouvida, na condição de testemunha. Em primeira instância, o juízo permitiu a participação da ré na comissão.

Ela entrou, então, com HC perante o Tribunal de Justiça do Paraná. O tribunal entendeu que não há ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, uma vez que foi convocada a depor como testemunha, podendo exercer seu direito ao silêncio e ser assistida por advogado.

Diante disso, a acusada impetrou Habeas Corpus ao STJ. Em sua defesa, sustentou que, por figurar formalmente como acusada em ação penal relativa aos mesmos fatos, não poderia ser compelida a comparecer na condição de testemunha perante a CPI, procedimento que violaria a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 395/DF e da ADPF 444/DF.

Argumentou ainda que a condição de testemunha funcionaria como artifício para obrigá-la a prestar depoimento sem a observância do direito a não autoincriminação, inerente à sua condição de investigada e denunciada no curso da “operação metástase”, que corresponde ao exato objeto da CPI.

Na medida liminar, a acusada pediu que seu comparecimento não seja compulsório, e sim facultativo; ou que a oitiva fique suspensa até o julgamento final do HC.

Decisão do STJ
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi ressaltou que a convocação da paciente, que figura como investigada e formalmente denunciada em ação penal relativa aos mesmos fatos, na qualidade de testemunha, sem quaisquer justificativas, objetiva obrigá-la a prestar esclarecimentos afastando o uso de seu direito de não produzir provas contra si mesma.

De acordo com precedente do STF, as CPIs devem assegurar todos os direitos e garantias constitucionais, inclusive o direito ao silêncio ou à não incriminação, garantidos a qualquer indivíduo, explicou o ministro.

Além disso, o relator pontuou que a Suprema Corte já declarou não recepcionado, em parte, pela Constituição, o artigo 260, caput, do Código de Processo Penal, pois a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a CF, em decorrência do direito à não incriminação.

Mussi lembrou que, em outro julgamento, o STF estendeu o entendimento firmado às convocações feitas por CPIs, porque elas não teriam mais poderes que os órgãos próprios inerentes à persecução penal. Logo, como a paciente está na condição de acusada, ela não pode ser obrigada a prestar depoimento, não sendo possível convocá-la de forma compulsória.

Fonte: Conjur

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HC 682.741