O desrespeito as prerrogativas da advogada e do advogado uma pandemia que não acaba

Um dos problemas enfrentados pelo advogado no dia-a-dia da advocacia é ter o acesso aos autos de inquérito policial, comissão parlamentar de inquérito ou pic (procedimento investigatório criminal), quem trabalha com esse ramo do direito sabe dos abusos e desculpas esfarrapadas — para não dizer arbitrariedades —que são impostas como barreiras para ser exercida à profissão.

Um exemplo disso ocorreu semana passada onde foi amplamente noticiado[1] que uma advogada, no Estado do Rio Grande do Norte, deu voz de prisão a uma delegada de polícia, o que foi noticiado foi que após inúmeras tentativas de ter acesso a autos de inquérito durante três dias seguidos, de fronte da ilegalidade, a causídica deu voz de prisão a autoridade policial com base na lei de abuso de autoridade[2].

Esse é um velho  dissabor que não só que a colega enfrentou, mas que a advocacia criminal, diuturnamente, enfrenta. E, mais uma vez, a lei que garante ao advogado ter acesso a autos de inquérito mesmo que esteja concluso delegado e sem instrumento de procuração[3] e a valorosa súmula vinculante de n° 14[4] editada pelo Supremo Tribunal Federal foram vilipendiadas.

Algumas “autoridades” por falta de conhecimento técnico, por maldade ou os dois, negam a Lei e a referida súmula e insistem em realizar o procedimento investigatório a ferro e fogo, primeiro, retirando o direito do advogado e, em seguida, o direito do cidadão preso ou não de ser assistido.

Ademais, a Constituição Federal assegura a qualquer cidadão a assistência do advogado (art. 5°, LXIII)[5]. O advogado que exerce um importante papel social, deve além de prestar o conforto moral, deve zelar pela defesa dos direitos do seu constituinte e para isso o advogado ter acesso ao que está documentado para melhor orientar o seu patrocinado.

Existe uma antiga discussão doutrinária, se no momento do inquérito tem contraditório ou não? na minha modesta opinião, apesar de não existir contraditório na fase de inquérito, há o direito de defesa nasci ali mesmo que de forma embrionária (art. 14 CPP)[6], cabendo caso haja necessidade do advogado requerer diligências, laudo complementares etc.

Além disso, com a mudança imposta pela Lei n° 13.245/16[7], é direito do advogado assistir seu constituinte na fase de inquérito e eventualmente caso isso não ocorra é capaz de gerar a nulidade do interrogatório, depoimento, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração[8].

Sobre isso, a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba já se manifestou sobre o tema e em uma decisão corajosa e venerável anulou o interrogatório feito sem a presença de advogado[9].

Outrossim, problema da negativa de acesso a autos de inquérito, vira e mexe volta à tona, quem não se lembra do habeas corpus n° .82.354-8/SP que foi julgado de forma unanime, vale a pena rememorar o celebrado voto do Min. Pertence que homenageou a advocacia e iluminou o tema: “o cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na manutenção desta; malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio; do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial – é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado do de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da advocacia (L. 8906/94, art. 7°, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas — não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente apelo ao princípio da proporcionalidade”[10].

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, voltou a enfrentar o tema no caso do habeas corpus n° 203.886/PB[11], em que a autoridade exigia do advogado que este fizesse cópias de 8 mil páginas do processo no balcão do cartório. E em decisão monocrática, do Ministro Gilmar Mendes, manteve a tradição da Corte Suprema em prestigiar o direito de defesa e concedeu a ordem de habeas corpus: “para determinar seja franqueado à defesa o amplo acesso dos autos, com a possibilidade de retirada para extração de cópias”[12].

Essa pandemia ilegal que muitos autoritários insistem em perpetrar contra o advogado negando um direito do exame dos autos de inquérito precisa ser mitigado, é importante existir a lei 8.906/94, é fundamental a súmula 14, veio em boa hora a lei de abuso de autoridade e decisões como esta vem fincar uma jurisprudência antiga, mas que, infelizmente, déspotas insistem em ignorar.

O advogado quando atua na fase da investigação parece que se torna uma lepra a ser extirpada com toda e qualquer tipo de ilegalidade, e ao não ser franqueado aceso ao inquérito é uma forma, pouco republica de investigar, sem contar que ao se fazer o pique escode do inquérito e das provas apuradas, é um jeito corriqueiro de passar por cima sem dó, nem piedade ao que impõe a lei.

Cabe, portanto, primeiro ao advogado defender de forma intransigente suas prerrogativas profissionais, porque apesar de o primeiro atingido ser ele (advogado), porém, quem terá seu direito de defesa surrado é o cidadão. O causídico não deve hesitar em buscar o controle jurisdicional com o remédio necessário e adequado para o caso e, consequentemente, repelir a ilegalidade(s) praticada(s) pelos déspotas e violadores da lei que gravitam por aí.

Vale a pena ser citado o que certa feita disse o eminente Ministro Celso de Mello, que esclarece de forma inconteste o tema: “Não exageraria se dissesse e o digo com absoluta convicção – que o respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui uma garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e garantias fundamentais”.[13] Por último, respeitar às prerrogativas da advogada e do advogado que atuam na fase de inquérito é respeitar à democracia, o direito de defesa é um marco de cunho civilizatório e a advocacia diferente do que pensam alguns tiranos é indispensável à administração da justiça[14] conforme determina à Constituição Federal.

Cássio Carneiro Duarte. Advogado. pós-graduado em direito penal e processo penal, pela Escola Superior de Direito – ESD; pós-graduando em direito penal econômico, pelo Instituto Brasileiro de Ciência Criminais – IBCCRIM em parceria com Universidade Coimbra – PT; Membro efetivo do núcleo de estudo e pesquisa em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Direito Público – IDP.


[1] https://jurisbahia.com.br/advogada-da-voz-de-prisao-a-delegada-por-abuso-de-autoridade/

[2] Lei n° 13.869/19, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Art. Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[3] XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

[4] Súmula vinculante 14 — É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

[5] Constituição Federal Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (…) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

[6] Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

[7] Lei n° 13.245/16 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm#art1

[8] XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

[9] TJPR Processso n° 0001616-10.2019.8.16.0006, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/justica-anula-interrogatorio-policial-feito-noite-presenca-advogado

[10] Supremo Tribunal Federal, habeas corpus n° 82.354-8/PR, Rel. Min. Pertence; disponível inteiro teor do acórdão https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79033

[11] Supremo Tribunal Federal, habeas corpus n° 203.886/PB; disponível inteiro teor do acórdão http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347471054&ext=.pdf

[12] Supremo Tribunal Federal, habeas corpus n° 203.886/PB; disponível inteiro teor do acórdão http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347471054&ext=.pdf

[13] Toron, Alberto e Szafir Lebelson, Alexandra. Prerrogativas Profissionais do Advogado. Editora OAB, Brasília, 2006. Pg. 10/11 Prefácio feito por Mello, Celso.

[14]Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.