STJ: violação de domicílio justifica trancamento de ação penal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas determinou, em sede de liminar em habeas corpus (HC 690367/PR), o trancamento de processo criminal por violação de domicílio. O ministro não conheceu do HC, mas determinou o trancamento da ação penal de ofício.

De acordo com o depoimento dos policias militares que efetuaram a prisão, eles estariam realizando patrulhamento próximo a uma residência sobre a qual haviam muitas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Eles estão teriam avistado um homem no portão, tendo este demonstrado nervosismo ao perceber que seria abordado e fugiu para dentro da residência.

O homem, então, teria tentado arremessar um objeto pela janela, que teria batido no vidro e voltado. Após a contenção do homem, os policiais militares teriam verificado que se tratava de uma sacola plástica que continha dezenove buchas de cocaína.

A tese de violação de domicílio foi afastada na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que os crimes permanentes possibilitariam a fragmentação da inviolabilidade do domicílio.

O ministro relator então não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal. Assim, afirmou o ministro: Portanto, constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, as 19 porções de cocaína (e-STJ, fl. 14/16). Apoiada a acusação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 unicamente nos elementos acima referenciados, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de comprovação da materialidade delitiva.

O ministro também apontou, sobre o tema, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Fonte: canal de ciências criminais