STJ anula julgamento do TJ-SP que não permitiu sustentação oral da defesa

A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo marque novo julgamento de um Habeas Corpus, presencial ou telepresencial, com a devida intimação dos advogados constituídos para sustentarem oralmente.

No caso, um homem foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou HC postulando a redução da pena-base e a colocação do paciente em liberdade. A ordem foi denegada pelo TJ-SP.

Em novo pedido impetrado, a defesa alegou que houve nulidade do julgamento do TJ paulista em modo virtual, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi observado o pedido expresso para julgamento telepresencial do feito e de sustentação oral pelo advogado.

A defesa pediu pela declaração de nulidade do acórdão impugnado a fim de que seja promovido novo julgamento do HC com a prévia manifestação oral.

Em seu voto, o relator destacou que o STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Mas, referida nulidade deve ser questionada em momento oportuno e estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.

Seguindo a jurisprudência , o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa arguiu prontamente a nulidade do julgamento virtual assim que tomou conhecimento de sua efetivação, tendo destacado a importância de apresentar oralmente suas teses, em atenção plena ao princípio da ampla defesa.

“Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de que fosse dada a possibilidade de sustentar oralmente”, concluiu o ministro.

HC 690.336

Fonte: conjur

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