STF: volta a mandar processo contra Crivella para Justiça Eleitoral

Por entender que a 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro desrespeitou decisões do Supremo Tribunal Federal ao remeter processo contra o ex-prefeito Marcelo Crivella (Republicanos) para a Justiça Estadual, o ministro Gilmar Mendes, nesta segunda-feira (18/10), ordenou a devolução do caso à Justiça Eleitoral.

Crivella e outras pessoas foram denunciadas por organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e corrupção ativa.

Na reclamação, Gilmar Mendes declarou a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação. O processo foi distribuído à 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.

Porém, o Ministério Público Eleitoral, segundo Crivella, descumpriu a decisão e determinou o arquivamento dos crimes eleitorais e o consequente declínio dos autos à Justiça estadual do Rio. O processo foi então remetido à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que votou pela manutenção do arquivamento, exclusivamente em relação aos eventuais crimes eleitorais, e a remessa dos autos à Justiça fluminense. Assim, a 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro determinou o envio da ação para a Justiça comum, desrespeitando as decisões do STF, disse o ex-prefeito.

Gilmar Mendes afirmou que a ordem da 16ª Zona Eleitoral ignorou as decisões do Supremo que declararam a competência da Justiça Eleitoral para processamento e apuração das acusações contra Crivella — o precedente firmado no Quarto Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435 e as Reclamações 46.389 e 45.439.

No Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4.435, o Supremo concluiu que cabe ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral a apuração e processamento de crimes eleitorais que sejam conexos a outros delitos, seja da competência da Justiça Federal ou da Justiça estadual.

De acordo com o ministro, as condutas atribuídas a Crivella podem configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral, que é de competência da Justiça Eleitoral. E isso ficou claro desde o início das investigações, disse Gilmar.

O magistrado declarou que o MP-RJ e a 16ª Zona Eleitoral do Rio não poderiam ter ignorado os indícios de delitos eleitorais, o que resultou na alteração da competência do caso, nem os precedentes do Supremo.

“Deve-se ter cuidado para que não se permita um bypass ao precedente firmado pelo STF, em especial quando existem claros indícios da prática de crimes eleitorais que são discricionariamente desconsiderados pelas instâncias inferiores, como ocorre no caso em análise, de modo a se escolher outro foro — a Justiça Federal ou estadual —, que se repute mais conveniente para a apuração e julgamento dos feitos”, avaliou o ministro.

Rcl 49.739

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Fonte: conjur