A proibição de prisão em período eleitoral

Com a proximidade das eleições municipais volta à cena um assunto importante da possibilidade ou não de efetuar prisão de eleitores e candidatos durante o período de votação. Muitas pessoas de forma equivocada pensam ou dizem que: — Não é possível efetuar prisões com a chegada do dia das eleições. O que não é verdade.

O código eleitoral (Lei n° 4.737/64) determina três hipóteses que possibilitam, sim, efetuar prisão antes, durante ou posteriormente o dia das eleições. Ademais, o objetivo da norma eleitoral é de garantir a máxima participação do cidadão durante as eleições e a liberdade física, ideológica e evitar prisões arbitrarias que possam influenciar o cidadão no exercício do voto.

Isso posto, conforme impõe, o artigo 236: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Como se percebe desde o último dia 10 de novembro até 48 horas após as eleições, nenhum eleitor poderá ser preso, exceto nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.

A primeira hipótese que possibilita à prisão durante o período eleitoral é no caso de flagrante delito que ocorre quando o cidadão está cometendo, acaba de cometer, é perseguido ou encontrado pela polícia, vítima ou qualquer pessoa.

Outrossim, a segunda condição é que haja uma condenação por crime inafiançável, e por crime inafiançável entenda-se a pratica de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou os crimes definidos como hediondos da lei n° 8.072/90[1]. E nesses casos há exigência de condenação definitiva, portanto uma sentença de juiz de primeiro grau pode levar o cidadão ao cárcere. Por fim, o último caso é a quebra da concessão de salvo-conduto[2]. Essencial esclarecer que, o salvo-conduto é expedido por um juiz ou pelo tribunal em favor do cidadão desde que haja fundamento legal quando estiver ameaçado o seu direito de ir e vir.

Por derradeiro, convém ser dito que, diante do que está imposto pela norma no § 1° do artigo 236 do Código Eleitoral que: os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Como se vê, os membros das mesas receptoras, ou seja, o mesário e o fiscais dos partidos, só poderão ser presos em caso de flagrante delito. E os candidatos quinze dias antes da votação também só poderão ser presos em caso de flagrante violação a norma penal, portanto, o legislador nessa parte visa barrar prisões autoritárias contra os candidatos e que estas influenciem o eleitor.

Em arremate, as regras descritas na lei são úteis e necessárias para evitar o uso abuso da prisão como forma de coagir o eleitor ou influenciar na escolha de determinado candidato, consequentemente resguarda a legitimidade e regularidade nas eleições e a democracia.

Cássio Carneiro Duarte

Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Escola Superior de Direito; Pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Ibccrim em parceria com Universidade de Coimbra/PT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e voluntário no Instituto Pro Bono. Advogado. E-mail: contato@carneiroduarte.com.br


[1] Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:  I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um

só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015);

II – roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);

V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014);

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

[2] Rangel, Paulo. Curso de Direito Processo Penal. Ed. 2010. “O habeas-corpus preventivo é concedido quando há ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo e, neste caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expede um salvo-conduto ao paciente (cf. § 4º do art. 660). Ou seja, que ele seja conduzido a salvo sem ser molestado”.