A prova decorrente do reconhecimento pessoal por meio de exibição de fotografia do suspeito é frágil e perigosa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um jovem que havia sido condenado à prisão por roubo com base em um reconhecimento fotográfico equivocado.
O rapaz foi identificado com um celular roubado, que havia sido comprado por um colega adolescente. Ele foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.
A ministra relatora Laurita Vaz considerou que o TJ-DF não levou em conta os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, dentre os quais a necessidade de descrição da pessoa reconhecida e sua disposição ao lado de pessoas fisicamente semelhantes.
Além disso, o acórdão estaria “dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação”. A ministra destacou que a condenação com base apenas no reconhecimento fotográfico violou jurisprudência da corte.
A relatora ainda lembrou que não houve prisão em flagrante nem outras testemunhas e que o celular não foi encontrado na posse do paciente.
HC 617.717
Voto da relatora
Voto do acórdão
Fonte: Conjur