STJ: Direito de defesa se manifestar após MP não é restrito a casos que envolvem prisão

O direito ao contraditório e à ampla defesa não pode ser restrito a hipóteses referentes à pena privativa de liberdade. A manifestação da defesa ao final deve ser garantida sempre que possível.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma sessão de julgamento de segunda instância e determinou que seja feita uma nova, para que então a defesa possa se pronunciar após o Ministério Público Federal.

Em primeira instância, a Justiça havia determinado o bloqueio de bens de uma empresa de material esportivo, investigada por desdobramentos no Brasil do escândalo de corrupção da Federação Internacional de Futebol (Fifa). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão.

No julgamento do TRF-2, foi negado um pedido da defesa para falar após o MPF, com a justificativa de que não seria um caso criminal, mas sim patrimonial. Após recurso, o ministro relator lembrou que o STJ e o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestaram orientação para que a defesa faça sua sustentação oral por último. Assim, a empresa teria sido prejudicada pela impossibilidade de se opor ao principal argumento do MPF.

Dantas observou que o bloqueio de valores foi originado de um processo-crime. “Ainda que a empresa não seja sujeito passivo no processo criminal, é certo que a constrição do seu patrimônio pode trazer prejuízos diretos aos seus sócios, estes sim, eventualmente, partes no processo-crime”, indicou. Segundo ele, as sanções não perdem sua natureza penal simplesmente por não se referirem a privação de liberdade.

RMS 66.755

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