A democracia está sob ataque

Ontem tivemos um dia triste, no país, desde a redemocratização foi a pior página da história do Brasil com invasão do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto com a depredação do patrimônio público com uso de violência extremada que devem ser repudiadas e punidas conforme determina à lei.

Dentre os possíveis crimes cometidos conforme as imagens pelos agentes de segurança pública de prevaricação[1], e pelos “manifestantes” abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art.359-L, do CP)[2]; ou, desde que fique demonstrado o dolo/intenção, ficará configurado o crime de golpe de Estado[3] (art. 359-M, do CP); e o crime de dano qualificado ao patrimônio público[4] (art. 163, § único, II e III, do CP) e Crime de terrorismo[5].

O que para muitos defensores do golpismo sonham é com o fim do mais longevo período de democracia no país desde o fim do período em que os militares estiveram à frente do país, para volta do regime autoritário, como se isso fosse resolver todos os problemas estruturais do país, corrupção, saúde, educação, saneamento básico, infraestrutura etc.

Mas, o que os defensores do regime militar se esquecem ou que não dizem é que com a suspensão, ou fim da democracia, e com a volta desse tipo de “governo” trará junto o fim de direitos individuais como o da liberdade de expressão e pensamento[6], o fim do direito à propriedade inviolável e da intimidade[7], o fim do direito de ir e vir[8], da liberdade de correspondência e comunicação telefônica[9], acesso à informação[10] e tantos outros direitos civilizatórios conquistados a duras penas com a publicação da Constituição de 1988.

Ademais, defender atos ou regimes golpistas como os de ontem é ir contra à Constituição Federal. E relembrando aqui o que Ulysses Guimarães disse durante a confecção da atual Constituição Federal: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”.

E neste momento cabe a sociedade civil e instituições, não só apoiar às instituições que impedem bravamente que golpistas tentem romper com à democracia do país, como também defender o atual regime político do país que é a democracia, onde todos os cidadãos detêm o poder do voto e a maioria como traz a regra eleitoral escolhe os seus representantes.

Por fim, os valores republicanos conquistados após de anos de luta e derramamento de sangue que estão em jogo, os direitos individuais não podem e não devem ser jogados na lata do lixo, para volta de um regime opressor como uma meia dúzia defende, e ataques as instituições como os de ontem devem ser rechaçados e punidos como manda à lei para ser feita justiça e não vingança. Não posso esquecer, ditadura nunca mais! É isso.

Cássio Carneiro Duarte. Advogado. pós-graduado em direito penal e processo penal, pela escola superior de direito – ESD. pós-graduado em direito penal econômico, pelo instituto brasileiro de ciências criminais – IBCCRIM em parceria com universidade de Coimbra – PT. Associado ao instituto brasileiro de ciências criminais – IBCCRIM e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.


[1] Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[2] Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

[3] Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

[4] Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido: II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

[5] Crime de terrorismo (lei n° 13.260/16) art. 2°, §1°, inciso IV – (…) apoderar-se com violência do controle total ou parcial (…) instalações públicas, pena reclusão de 12 a 30 anos.

[6] Art. 5° (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[7] Art. 5° (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[8] Art. 5° (…) XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[9] Art. 5° (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

[10] Art. 5° (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;