As inovações ao combate à lavagem de dinheiro

Seguindo as recomendações do GAFI[1] o Banco Central editou circular nº 3978/20[2], visando combater a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, no qual, determina as instituições financeiras que implementem procedimentos mais rígidos para evitar, detectar, e monitorar transações bancárias suspeitas.

Ademais, dentre as condutas descritas para melhorar o combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Estão a capacitação dos funcionários, à coleta, à validação e atualização de informações cadastrais, visando conhecer os clientes (know your client), os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados.

Além do registro de operações e de serviços financeiros, monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Portanto, a circular que entrará em vigor a partir de 1 de julho de 2020, e que normatiza o funcionamento das instituições bancárias, estas devem avaliar periodicamente as transações, garantindo maior efetividade das politicas estabelecidas com padrões de controle internos e com a elaboração de planos de ação visando solucionar possíveis falhas de modo que assegure o combate ao crime de lavagem de capitais e financiamento ao terrorismo[3].

E mais, além do caráter preventivo da circular por ora comentada, ainda há inovação na legislação em relação às investigações realizadas pela polícia e membros do ministério público.

A lei 13.964/19, já em vigor, apelidada de “anticrime” inseriu no artigo  da lei 9.613/98 que trata sobre crime de lavagem de dinheiro, o § 6º admitindo a utilização de ação controlada e da infiltração de agentes para apurar o ilícito de lavagem de capitais.

A ação controlada que foi incorporada nas normas do direito brasileiro após a edição do decreto nº 5.015/2004 (convenção de palermo), já tinha previsão expressa tanto na lei nº 11.343/06[4] (lei de drogas), como na lei nº 12.850/13[5] (lei de organização criminosa). E antes vigência da atual legislação não tinha expressamente a previsão na lei de lavagem de dinheiro, e utilizava-se para combate o que está descrito no art. 4-b[6].

E o que é a ação controlada? Ação controlada é uma técnica especial de investigação, por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público através do Gaeco e Polícia Civil), mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, recuperar o produto ou proveito da infração; ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.

A nova lei ainda inseriu na lei de lavagem de dinheiro o agente infiltrado e assim como a ação controlada antes da edição da 13.964/19, apenas estava previsto na lei drogas e lei de organização criminosa.

O que é a infiltração de agentes policiais? Qual a finalidade deste instrumento? A infiltração de agentes é definida na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) incorporado no direito brasileiro pelo decreto 5.015/04, como uma técnica especial de investigação criminal, que tem por objetivo a obtenção da prova necessária para o combate à criminalidade organizada. É um mecanismo legal que permite que um agente policial se infiltre na organização criminosa, como se dela fosse membro, para colher, informações e elementos relevantes sobre sua estrutura e os crimes por ela praticados[7].

Feitas essas considerações, ainda é vital que se diga que ambas técnicas de investigação tanto na ação controlada, como na infiltração de agente, é imprescindível que haja autorização judicial, portanto, para ocorrer esse tipo de investigação deve ter uma decisão por um juiz.

Em conclusão, como se percebe, a norma administrativa de caráter preventivo do Bacen, como a lei que define o crime de lavagem de dinheiro com a inovação trazida ambas visam cada vez mais reprimir e mitigar o delito de lavagem de capitais que já se tornou arroz com feijão no noticiário brasileiro, onde cada dia mais a criminalidade inova nas fórmulas para assegurar o produto do ilícito cometido[8].

Por Cássio Carneiro Duarte

Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Escola Superior de Direito, Pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Ibccrim em parceria com Universidade de Coimbra. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e voluntário no Instituto Pro Bono.

[1] http://www.fazenda.gov.br/órgãos/coaf/arquivos/as-recomendacoes-gafi

[2] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=389167

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

[4] Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

[5] Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado): Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

[6] Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683/2012)

[7] http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/infiltracao-de-agentes-policiais/17391

[8] http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/casos-casos/arquivos/100-casos-de-lavagem-de-dinheiro.pdf