Com a proximidade das eleições municipais volta à cena um assunto importante da possibilidade ou não de efetuar prisão de eleitores e candidatos durante o período de votação. Muitas pessoas de forma equivocada pensam ou dizem que: — Não é possível efetuar prisões com a chegada do dia das eleições. O que não é verdade.
O código eleitoral (Lei n° 4.737/64) determina três hipóteses que possibilitam, sim, efetuar prisão antes, durante ou posteriormente o dia das eleições. Ademais, o objetivo da norma eleitoral é de garantir a máxima participação do cidadão durante as eleições e a liberdade física, ideológica e evitar prisões arbitrarias que possam influenciar o cidadão no exercício do voto.
Isso posto, conforme impõe, o artigo 236: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Como se percebe desde o último dia 10 de novembro até 48 horas após as eleições, nenhum eleitor poderá ser preso, exceto nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.
A primeira hipótese que possibilita à prisão durante o período eleitoral é no caso de flagrante delito que ocorre quando o cidadão está cometendo, acaba de cometer, é perseguido ou encontrado pela polícia, vítima ou qualquer pessoa.
Outrossim, a segunda condição é que haja uma condenação por crime inafiançável, e por crime inafiançável entenda-se a pratica de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou os crimes definidos como hediondos da lei n° 8.072/90[1]. E nesses casos há exigência de condenação definitiva, portanto uma sentença de juiz de primeiro grau pode levar o cidadão ao cárcere. Por fim, o último caso é a quebra da concessão de salvo-conduto[2]. Essencial esclarecer que, o salvo-conduto é expedido por um juiz ou pelo tribunal em favor do cidadão desde que haja fundamento legal quando estiver ameaçado o seu direito de ir e vir.
Por derradeiro, convém ser dito que, diante do que está imposto pela norma no § 1° do artigo 236 do Código Eleitoral que: os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Como se vê, os membros das mesas receptoras, ou seja, o mesário e o fiscais dos partidos, só poderão ser presos em caso de flagrante delito. E os candidatos quinze dias antes da votação também só poderão ser presos em caso de flagrante violação a norma penal, portanto, o legislador nessa parte visa barrar prisões autoritárias contra os candidatos e que estas influenciem o eleitor.
Em arremate, as regras descritas na lei são úteis e necessárias para evitar o uso abuso da prisão como forma de coagir o eleitor ou influenciar na escolha de determinado candidato, consequentemente resguarda a legitimidade e regularidade nas eleições e a democracia.
Cássio Carneiro Duarte
[1] Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015);
II – roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014);
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[2] Rangel, Paulo. Curso de Direito Processo Penal. Ed. 2010. “O habeas-corpus preventivo é concedido quando há ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo e, neste caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expede um salvo-conduto ao paciente (cf. § 4º do art. 660). Ou seja, que ele seja conduzido a salvo sem ser molestado”.